Lei Geral de Proteção de Dados
Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD
Definição de encarregado: Segundo o Art. 5º, VIII da LGPD - pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
Nome do Encarregado:
Portaria de Nomeação:
Lotação:
Telefone de contato:
Endereço de e-mail:
Endereço de lotação:
Previsão e atribuições legais: Idênticas à LGPD, em seu art. 41, §2º, quais sejam:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.