Perguntas e respostas Lei Aldir Blanc

Saudações a todos. Percebemos que foram apontadas muitas dúvidas em todos os grupos (alguns apresentaram muitas e outras menos). Um fato que nos chamou atenção é que um número grande dessas perguntas já foi respondido em documentos encaminhados anteriormente nesses grupos que são: a Lei 14.017 – Lei Aldir Blanc e o Manual e aplicação da Lei Emergência Cultural Aldir Blanc para os municípios do Estado de Goiás. Vamos reencaminhar esses dois documentos acrescidos de mais um: o Decreto Nº 10.464 que, nada mais é, do que a Regulamentação da Lei Aldir Blanc.

Em primeiro lugar, nós precisamos que vocês leiam e compreendam o manual que disponibilizamos já faz mais de mês, leiam e estudem a Lei Aldir Blanc e leiam e estudem o decreto Nº 10.646. Vamos disponibilizar todos aqui para vocês e um documento com todas as perguntas feitas até agora com as respostas. Por favor, leiam todas as perguntas e respostas porque, uma pergunta respondida, pode te ajudar a responder uma dúvida que também é sua, certo? Temos pouco tempo, muito trabalho e precisamos otimizar esse tempo. E só conseguiremos fazer isso juntos, pactuados e comprometidos. Estamos com vocês. Embora não tenhamos todas as respostas e ainda estejamos buscando algumas, vamos trazer para vocês tudo que pudermos. Mas, repetimos: Tudo que postarmos precisa ser lido e estudado. Não há equipe que dê conta de responder a mesma pergunta para cidades diferentes repetidas vezes. Contamos com a compreensão de todos e vamos lá!

 

Como o benefício vai ser pago aos cantores locais? (a resposta vale para qualquer linguagem artística, certo?)

No Inciso I da Lei Aldir Blanc - Os artistas individuais, poderão se inscrever no cadastro do Estado pleiteando o auxílio de R$ 600,00 em três parcelas retroativas a 1º de junho de 2020.

- No Inciso III da Lei Aldir Blanc – Todos os estados e todos os municípios, precisarão reservar, no mínimo, 20% do total recebido para o Inciso III (Editais, Prêmios, Chamadas Públicas etc.). Logo, tanto o Estado de Goiás quanto todos os 246 municípios, deverão realizar pelo menos uma das ações emergenciais de que trata já citado inciso, no módulo escolhido. É importante lembrar que o mesmo, deve seguir os trâmites legais já aplicados a outros módulos similares utilizados no município. Se escolheu fazer um edital para selecionar os artistas que receberão uma verba para realizar uma ação digital, por exemplo, deverão ser seguidos os trâmites relativos a edital já comuns no seu município. MUITO IMPORTANTE: Trabalhar junto aos departamentos jurídico e financeiro do ente que darão escopo e amparo para que as ações sigam corretamente os trâmites legais.

 

Quando a plataforma para cadastramento de Goiás ficará pronta?

A plataforma já está em fase de testes e, muito em breve, vamos anunciar a data certa da abertura. Estamos na fase final. Até lá, não recomendamos que sejam feitos cadastros municipais e explicamos melhor: o cadastro do Mapa Cultural de Goiás dará acesso aos gestores de todos os municípios goianos para que acessem as informações relativas a seus cidadãos. Também será possível, pelo Mapa Cultural, serem retirados os dados necessários para as consultas à Dataprev. Outra questão é que o Decreto 10.464 (Regulamentação Federal), diz que não pode haver sobreposição entre os entes federados. Se estivermos utilizando o Mapa Cultural, tanto o Estado como os Municípios, terão acesso aos dados de quem se inscreveu em um dos itens do Inciso III, facilitando a fiscalização para que não haja sobreposição como determina o parágrafo 3º do Capítulo I do Decreto 10.464. Se forem feitos dois cadastros diferentes – um no município e outro no estado – como fazer esse cruzamento? Lembrando que tanto Estado como Municípios deverão prestar contas e responder caso comentam a sobreposição de ações. Porém, ressaltamos que essa é nossa sugestão, a Lei é clara em dizer que quem regulamenta o Inciso II é o município e como a verba é transferida diretamente da união a cada ente federado e a responsabilidade com a prestação de contas segue a mesma lógica, os municípios têm total autonomia para gerir a verba e as regras que vai aplicar, conforme achar mais apropriado.

 

Qual outra forma de contato que podemos comunicar com Secult?

E-mail: leiemergencialcultura@goias.gov.br

Telefone: 3201 4600 - Recepção e 3201 4658 - Sr Juliano Ricardo Fuganti Mendes – Coordenação Operacional e Jurídica das frentes de trabalho da Lei Aldir Blanc.

 

Minha preocupação é o plano de ação, pois a partir dele será feito o cadastro do município na plataforma e desse cadastro podemos receber o quanto antes o repasse.

Os planos de ação são individuais de cada município. Há um passo a passo da CNM para esse procedimento na Plataforma +Brasil que pode ser acessado lendo toda a matéria que está nesse link aqui: https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/cnm-orienta-municipios-acerca-do-recebimento-de-recursos-da-lei-aldir-blanc-pela-plataforma-brasil

 

Temos dificuldade na mensuração de valores para cada espaço. Por exemplo, aquela situação de aluguel, água e luz não ajuda muito... Um caso: Um determinado museu: Funciona anexo à casa do proprietário. Água e luz são em conjunto. E não paga aluguel. Mas não está tendo visitação. Galeria de Arte, mesmo caso. Para fazer a regulamentação local, preciso definir os critérios de repasse (entre 3 e 10 mil) e isso é difícil.

O Decreto Nº 10.464 que regulamenta a Lei aponta esses caminhos. Uma sugestão do Fórum de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura do Brasil é que o espaço apresente os custos para manutenção do espaço como aluguel, água, luz, telefone, internet, entre outros, dos quatro meses que antecederam a pandemia. Seriam então utilizados para fazer a média do valor a ser solicitado pelo espaço, os meses de novembro e dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020. No caso específico do Museu, o proprietário poderá declarar o espaço em auto declaração, informando as despesas conjuntas como sendo do espaço já que não há como fazer a separação – isso, seguindo a lógica proposta pelo Decreto. E aqui vai uma questão que é importante para todos os municípios: Cada município irá realizar sua regulamentação. Então, problemas específicos enfrentados no município relativos ao Inciso II, podem ser resolvidos na regulamentação do próprio município. Nem a União nem o Estado, irão determinar regras para esse inciso e caberá, ao gestor local, regular, de forma legal, dentro da realidade da comunidade/município.

#FicaDica: O município de Aparecida de Goiânia está com a regulamentação do Inciso II praticamente terminada e com ótimas ideias. O Secretário de Turismo e Cultura, Sr. Guido Marco Brem, disponibiliza a regulamentação para todos os municípios que solicitarem pelo e-mail: guidmarco@gmail.com

 

Outra dúvida: Uma feira, famosa pelas barracas de artesanato e que é uma Associação. A atividade principal é direitos sociais. Só a atividade secundária é arte e cultura. Pode receber?

- Novamente, depende da regulamentação do município. A feira é de artesanato? É uma feira de artes? Ou uma feira que vende roupas, brinquedos, bebidas...? Se for, prioritariamente de artesanato, a Lei prevê como Espaço Cultural. Mais uma vez, deverá prevalecer o bom senso do gestor local que é responsável pelo Inciso II.

 

Isso também está difícil em relação as rádios comunitárias. Alegam que os anunciantes deixaram de pagar, mas não há muita formalidade para computar os prejuízos.

Na verdade não há dificuldades: As verbas da Lei Aldir Blanc, no que diz respeito ao Inciso II é clara: “subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias QUE TIVERAM AS SUAS ATIVIDADES INTERROMPIDAS POR FORÇA DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL” – caso trate-se de um espaço de cultura que não teve suas ações interrompidas, não tem direito ao Inciso II, de acordo com a letra da Lei. Caso o gestor local regulamente que, mesmo não tendo fechado, em função do prejuízo sofrido por conta da perda de anunciantes, essas rádios deverão receber auxílio, o auxílio diz respeito às despesas necessárias para (novamente) a manutenção do espaço – aluguel, água, luz, telefone, internet, entre outros. Não há previsão na lei para ‘compensar’ perdas financeiras por conta de diminuição de anunciantes.

 

Em igual modo temos Sociedade Literária, Academia de Letras e Terreiros de Umbanda e Candomblé que já cedemos espaços. Como fazer para ajudá-los?

Caso os espaços sejam públicos, não poderão declarar espaços culturais porque, o que precisam declarar, repetimos de novo, são itens para manutenção do espaço: luz, água, telefone, internet, aluguel... E nenhuma dessas despesas pode ser declarada de um espaço público. Se o espaço pertence à algum ente federado, não poderá receber verba para manutenção de espaço. Mas podem, por exemplo, se inscrever nos itens I e III.

A Academia de Letras aqui não tem despesas físicas, mas deixou de arrecadar as mensalidades dos acadêmicos, necessárias para as palestras, registro de ata, aquisição de pelerines, confecção de diplomas etc. Como fazer?

É inevitável nos repetirmos: as verbas da Lei Aldir Blanc são para garantir a manutenção - seja da vida, com auxílio de R$ 600,00 e os editais do Inciso III, seja dos espaços, no Inciso II. Não podem e não devem ser utilizadas para manutenção de atividades dos espaços de cultura. Lembrar sempre: se o espaço de cultura segue com suas atividades, não têm direito à essa Lei. A verba não pode ser usada para aquisição de indumentária, confecção de qualquer tipo de diploma ou similar. Só para manutenção do espaço. Se o espaço não tem nenhuma despesa – não usa energia, água, internet? – não tem como ser atendido pela Lei. Mas não impede a Academia de entrar no Inciso III e nem os seus membros de entrarem no Inciso I.

 

Pode ser para publicação de livros, no caso das Academias de Letras?

No item III pode sim ser lançando um edital para lançamento de livros. Isso dependerá apenas do gestor local optar por fazer edital, prêmio, chamada pública ou outro mecanismo permitido no Inciso III incluindo lançamento de livros. Mas é importante ressaltar que é esperado que as ações beneficiem aristas individuais e coletivos. Instituições como uma Academia de Letras, a priori, é atendida pelo Inciso II e lá é apenas para manutenção, não cabe lançamento de livros ou qualquer outra atividade.

A solicitação via plataforma +Brasil é até que dia?

As inscrições para Estados e Municípios dentro da Plataforma +Brasil vão até o dia 18/10/2020. Recomendamos acompanharem sempre o site do Ministério do Turismo e a plataforma +Brasil porque essa data já mudou duas vezes. Então é preciso estar atento.

 

Os casos que tenho em minha comunidade são muito específicos e não cabem na regra geral.


Entendemos que há situações em que a ‘regra geral’ não alcança as peculiaridades dos espaços, artistas, trabalhadoras e trabalhadores da cultura. Mas precisamos equalizar a responsabilidade enquanto gestores com as necessidades do setor cultural que, sabemos, são diversas e multifacetadas. Não custa lembrar que o Decreto 10.464 diz que o Estado e os Municípios DEVEM lançar suas regulamentações. Essa é a oportunidade de os gestores locais regulamentarem – sem ferir os princípios das leis a que estão submetidos – casos específicos de seus municípios. Nosso papel enquanto ente estadual é de apoio e compartilhamento das informações que temos, mas vale lembrar que não demandamos nem regulamos a Lei nos municípios. Esses, são autônomos em suas decisões sobre a gestão da Lei. O mais importante é que tentemos, na medida do possível, uma pactuação estadual para que, na medida do possível, haja uma uniformização das ações entre os entes municipais no estado.

 

Como estabelecer critérios objetivos de quanto deve receber cada espaço cultural?

Uma proposta que está sendo utilizada por diversos entes federados, inclusive por Aparecida de Goiânia é o de solicitar contas anteriores para fazer uma média mensal da necessidade do espaço cultural. Exemplo: Pode-se solicitar que o espaço insira na inscrição, comprovantes de aluguel, água, luz, telefone, internet etc. dos últimos quatro meses antes da pandemia: novembro e dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020. Então, ele solicitará essa média á prefeitura. E é desse valor que vai receber que o espaço irá prestar contas. Lembrete importante: TODOS OS ESPAÇOS DEVERÃO PRESTAR CONTA DE CADA CENTAVO QUE RECEBEREM DE AUXÍLIO. Por isso é importante dar oportunidade de permitir que o espaço declare quanto precisa, Para que seja mais fácil o controle na prestação de contas. Há municípios que pedem a média de julho de 2019 até fevereiro de 2020 por considerarem mais justo. Não há nada contra esse método. Mas, vamos nos repetir mais uma vez: Essa é uma SUGESTÃO. Quem regula, quem define como deverá ser feito os critérios objetivos de quanto cada espaço deve receber são os municípios e não o Estado ou a União.

 

Com essa verba poderemos pagar auxílio para as pessoas que tem barracas próximas a pontos de turismo, visto que com a pandemia as visitas a estes locais foram proibidas? Porém os donos já receberam os R$ 600,00 do auxílio emergencial do governo. Eles podem receber pelo espaço agora?

São barracas de arte e cultura? O município as reconhece como espaços de cultura? Se sim, o município pode sim reconhecê-las e pagar o auxílio. Vale sempre lembrar que a regulamentação cabe ao gestor local, bem como a prestação de contas do dinheiro entregue ao município. É preciso ter certeza que as ações tomadas dizem respeito a espaços de cultura ou de arte ou, no futuro, esse gestor poderá responder aos órgãos de fiscalização e ter, inclusive, que devolver dinheiro e responder a processos administrativos caso seja constado que a verba não foi aplicada nos objetos que previam a Lei. Lembrar sempre que essa Lei é muito específica: Ela atende Artistas, Trabalhadoras, Trabalhadores da Cultura e Espaços de Cultura. Nada mais.

 

Temos uma biblioteca nova, posso usar do recurso. Do inciso II para MOBILIARIO, INFORMATZACAO, E AO MESMO TEMPOS PARA PONTO DE CULTURA E EXECUÇÃO DE AULAS DE TEATRO, INSTRUMENTOS MUSICAIS, CORAL?

Quem ‘Temos’? O município? Se for, já foi respondido anteriormente: nenhum centavo da Lei pode ser utilizado com Estados, Municípios ou União. E já explicamos para que serve a verba do Inciso II: Manutenção. Não pode ser usado pra compra de mobiliário, nem reforma, nem instrumentos de qualquer natureza. Somente e definitivamente, apenas, para manutenção do espaço com contas básicas que mantenham o espaço durante a pandemia: água, luz, telefone, aluguel, internet etc.

Quanto aos Editais podemos abrir nos vários segmentos?

O Decreto 10.464 (regulamentação federal) deixou uma dúvida no Capítulo I, Parágrafo 3º onde se lê: “Para a execução das ações emergenciais previstas no inciso III do caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, em conjunto, o âmbito em que cada ação emergencial será realizada, de modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes federativos” – Não fica claro se o Estado deve fazer ações do Inciso III em algumas linguagens ou seguimentos e os municípios em outros para não causar ‘sobreposição’ ou se o parágrafo se refere a não permitir que um mesmo proponente entre no inciso III em um município e no estado, por exemplo.

Já no capítulo IV do Decreto, o Artigo 9º versa: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis de que trata o inciso III do caput do art. 2º, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.

No parágrafo 1º diz: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desempenhar, em conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou te instituições culturais.”

Esses itens deixaram muitas dúvidas tanto que o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura e a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), enviaram perguntas ao Ministério do Turismo pedindo esclarecimentos. Tão logo tenhamos uma posição deles, informaremos vocês. Também estamos em diálogo com o Secretário Estadual de Cultura sobre esse ponto. Por enquanto, é importante ir pensando sobre as outras estratégias necessárias e preenchendo o que já é possível na Plataforma +Brasil para adiantar o trabalho.

 

O que pode ser comprado de bens e serviços?

O que as legislações às quais seu município estiver autorizado a comprar, permitir. Lembrando que, em se tratando de Lei Aldir Blanc, estamos falando o Inciso III e as compras devem ser de produtos culturais, diretamente de artistas, trabalhadoras ou trabalhadores da cultura. E o que for comprado não deve ser para o município já que o mesmo não pode se beneficiar da Lei. Caso sua legislação permita processo de compra de bens artísticos, os bens deverão ser doados para entidades da Sociedade Civil realizar, por exemplo, bazares, feiras etc.

O que posso dar de prêmio?

Valores pré-definidos por seu edital. Mesmo sendo uma premiação, você deverá seguir a Lei que rege seu município, seu estado e seu país. Logo, será preciso fazer um edital de prêmio. Os prêmios na Lei Aldir Blanc só podem ser, claro, valores destinados a artistas, trabalhadoras e trabalhadores da cultura. Quanto aos valores e quantidades de prêmios, caberá ao município, elaborar o edital e fazer essas definições considerando o prazo para criação, publicação, análise, publicação do resultado e demais fases que se façam necessárias na legislação, valores que você têm disponível, quantidade de premiados que pretende atingir entre outras variáveis.

Como será feito o cadastro dos artistas no estado?

Via plataforma de Mapas Culturais de Goiás que, conforme já explicamos antes, está em teste e, muito em breve, estará disponível para inscrição de todos os artistas, trabalhadoras da cultura, trabalhadores da cultura e espaços culturais.

Como será pago o valor para pessoas físicas no inciso III, pode ser feito nota avulsa?

Você deverá consultar o seu jurídico e o seu financeiro para ver se esse procedimento é legal e usual em seu município. Só eles poderão te dar essa resposta.

Posso contratar artesãos para ministrar curso online?

Se o seu edital, chamamento público, prêmio ou outros instrumentos aplicáveis de que trata o inciso III, permitir, poderá sim. Lembrando que quem lançará o instrumento de ação cultural, será o município, então caberá a ele responder se poderá ou não contratar artesão para ministrar curso online.

Posso adquirir material de trabalho para artesãos e doar (linha, tinta, instrumentos)?

A Lei Aldir Blanc não prevê esse centro de custos. Então, não.

Preciso criar uma regulamentação/lei municipal?

Sim, precisa. Isso está imposto do Decreto 10.464 que é a Regulamentação Federal no Capítulo I, parágrafo 4º.

 

A Seduce vai oferecer algum treinamento?

A Secretaria de Cultura do Estado de Goiás (SECULT Goiás), prestará suporte aos municípios na medida do possível e, encaminharemos ao Secretário de Cultura do Estado, a sugestão de salas de treinamento relativo a alguns procedimentos como o uso do Mapa Cultural de Goiás.

 

Sei que por sermos uma instituição pertencente ao poder público municipal não somos contemplados por essa verba da Lei Aldir Blanc; no município não há mapeamento e nenhuma ação de cadastramento e/ou outros espaços culturais, no caso do não recebimento da verba, ou por não haver medidas em busca dela, o poder público deve produzir algum documento ou informar algum órgão competente sobre isso?

Importa que as prefeituras deem publicidade, máximo possível, sobre a Lei Aldir Blanc em seus municípios. Vale lembrar que escolas de dança, de capoeira, de teatro, terreiros de candomblé, terreiros de umbanda, comunidades quilombolas, comunidades indígenas, grupos de quadrilha, de catira, de reizado, das festas do Divino, do Carnaval, benzedeiras, raizeiros e raizeiras, doceiras e doceiros, quituteiras e quitueiros, dentre tantas outras manifestações culturais, estão incluídas na Lei Aldir Blanc. Além das trabalhadoras e trabalhadores da cultura como fiandeiras, tocadores de viola, berranteiros, entre tantos outros! A cidade não tem nenhum desses agentes de cultura? Caso se constante que a cidade não tem nenhum espaço, artista ou trabalhadores da cultura – o que nos parece muitíssimo improvável – deverão preencher a Plataforma +Brasil destinando o valor que iria para o município para o Estado de Goiás que deverá programar o uso da verba em até 120 dias. Caso o Estado não o faça, o dinheiro será devolvido à União.

 

Preciso saber no que pode ser gasto? Se pode ser adquirido equipamento, ou só contratar artistas para fazer live, estou bem confusa.

Acreditamos que as respostas que demos anteriormente aos colegas já clareou bastante, né? Se não, leia o manual que disponibilizamos. Ele é feito para gestores e, com certeza, vai te ajudar a clarear muito mais. Ele pode ser acessado aqui: https://drive.google.com/file/d/1qDrpfH3Rl7dQg3cW3G6lMNopIjDq7ZS6/view

 

Pode comprar violão, teclado, som, mesa de som?

Já respondemos anteriormente, mas não custa ressaltar: As verbas da lei não são para realizar compras de equipamentos, instrumentos ou qualquer outra coisa. São para ações emergenciais destinadas a artistas e espaços culturais. Não pode ser usada para aquisições ou equipagens.

 

Acho que você poderia descrever (passo a passo) dos incisos II e III.

 O passo a passo fica claro no manual que disponibilizamos e já falamos dele algumas vezes. Também com a leitura da Lei 14.017 – Lei Aldir Blanc e do Decreto 10.464 – todos disponibilizados aqui, é possível entender bem o passo a passo desses dois itens.

 

O proprietário do estabelecimento pode receber o auxílio pela empresa? Visto que esta lei saiu depois que ele recebeu o auxílio emergencial de R$ 600,00 do governo federal? E nessa lei está claro que quem já recebeu não pode receber de novo. Como que o município vai fiscalizar isso? Aqui nesse caso o proprietário foi honesto e me falou que já recebeu auxílio. E agora ele vai poder receber pela empresa que ficou prejuízo?

No Decreto 10.464, fica claro que para receber o auxílio, primeiro o solicitante tem que ser elegível. Essa elegibilidade se dá com o cruzamento dos dados dele pela Dataprev. Mesmo que ele não tivesse informado que já havia recebido o Auxílio Emergencial, a Dataprev diria. Se a empresa dele é uma empresa de cultura, mesmo tendo recebido o auxílio de R$ 600,00 ele poderá pleitear auxílio para o espaço cultural de sua responsabilidade. Porque o auxílio de R$ 600,00 é para resguardar a vida, a pessoa. Já o auxílio do inciso II é para manutenção do espaço. Não há ligação entre os dois objetivos. De qualquer forma, a empresa também deverá apresentar as documentações solicitadas no ato da inscrição no Mapa Cultural e deverá ser homologado pelo Ministério do Turismo via consulta à Dataprev.

Podemos recusar o recurso?

Sim, é possível. O município deverá entrar na Plataforma +Brasil, preencher a plataforma e informar que não vai utilizar o recurso e ver os mecanismos legais de transferir a verba para que o Estado de Goiás dê destinação a ele. Mas registramos que esse auxílio é muito importante para trabalhadoras e trabalhadores da cultura uma vez que foram os primeiros a parar suas atividades econômicas e serão os últimos a voltar com as mesmas. Outra questão a se pensar é que o dinheiro entregue a espaços e artistas vai movimentar o comércio de bens e serviços já que os artistas que receberem irão pagar contas em atraso, fazer compras no comércio, pagar impostos atrasados... É um dinheiro que deixa e circular dentro do município. Será que vale a pena abrir mão desse auxílio? É uma decisão do município, claro.

 

Sobre as festas religiosas que se encaixa no inciso II, elas precisam estar cadastradas conforme artigo 6° e ter CNPJ?

Não precisam ter CNPJ porque podem fazer autodeclaração e, se não estiverem cadastradas, basta que se cadastrem no Mapa Cultural Goiano que estará disponível em poucos dias e já estará em um Cadastro Estadual.

 

 

A Festa do Divino realizada pela Igreja Católica o CNPJ a ser apresentado é o da igreja católica?

Fazendo autodeclaração não será preciso apresentar CNPJ. O CNPJ da igreja não está ligado à atividade cultural de suas festas populares do Patrimônio Imaterial. O melhor caminho é a autodeclaração. O Manual explica melhor a autodeclaração. https://drive.google.com/file/d/1qDrpfH3Rl7dQg3cW3G6lMNopIjDq7ZS6/view

 

Como se caracteriza a modalidade PRÊMIO para a distribuição dos recursos de que trata o inciso III do art. 2⁰ da Lei Aldir Blanc?

Não há um consenso ainda para a utilização da modalidade Prêmio para o Inciso III da Lei Aldir Blanc. Diversos estados e municípios brasileiros estão debruçados sobre a questão tentando encontrar caminhos jurídicos viáveis que esclareçam algumas dúvidas, sendo a maior delas: a categoria prêmio só pode ser aplicada a produtos culturais já existentes ou pode ser aplicada a ações por vir? Não há um consenso ainda e. mesmo a própria SECULT Goiás, está em estudo com a equipe jurídica para tentar entender se a legislação atual permite essa categoria de premiação com edital simplificado. O importante é que cada município consulte o seu jurídico para ver se há legislação municipal que respalde essa ação de premiação no âmbito de seu ente. Quanto a um posicionamento mais claro e objetivo tanto em âmbito nacional como estadual, tão logo tenhamos um, atualizaremos esse espaço.

 

Quais são as áreas culturais reconhecidas em Goiás?

Arquivos;

Artes visuais

Artesanato;

Audiovisual;

Circo;

Culturas digitais;

Cultura indígena

Culturas urbanas;

Cultura popular tradicional

Cultura de Matriz Africana

Dança;

Economia criativa

Gastronomia;

Hip hop

Literatura;

Patrimônio Material

Patrimônio Imaterial

Música

Teatro

Cultura e Arte são conceitos diferentes embora muitas pessoas possam pensar que se trata da mesma coisa. A arte faz parte da cultura, mas essa segunda é muito mais ampla alcançando elementos do nosso dia a dia que, muitas vezes, consideramos desligados de elementos culturais. Como exemplos, podemos citar as benzedeiras e benzedeiros, raizeiras e raizeiros, doceiras e doceiros, quituteiras e quitueiros, mestres da culinária tradicional e regional, escolas de capoeira bem como seus mestres, grãs mestras e grãos mestres, centros de candomblé e umbanda, babalorixás e yalorixás, berranteiros, tocadores de instrumentos raros ou quase em extinção, festas populares da crendice popular, festejos como as quadrilhas juninas e o carnaval, a procissão do fogaréu, as cavalhadas, a folia de Reis, a caçada da Rainha, o reizado, os quilombos, as comunidades originárias indígenas, as livrarias e sebos, as feiras de artesanato, os museus comunitários e centros de memória e patrimônio... A cultura está mais presente em nossas comunidades do que, muitas vezes, conseguimos enxergar e agora é o momento de ajudar a salvaguardar esse setor tão castigado de nossa economia nacional, auxiliando tantas trabalhadoras e trabalhadores que estão sem nenhuma fonte de renda e ainda ajudando a aquecer a economia de nossos municípios e estado.

 

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